Lei Ordinária nº 2.265, de 20 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2265

2010

20 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a instituição do Prêmio de Produtividade de Desempenho da Atividade de Fiscalização e Incremento da Arrecadação aos servidores da Administração Tributária do Município de Januária e dá outras providências

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.905, de 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre a instituição do Prêmio de Produtividade de Desempenho da Atividade de Fiscalização e Incremento da Arrecadação aos servidores da Administração Tributária do Município de Januária e dá outras providências
    O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a instituição do Prêmio de Produtividade de Desempenho da Atividade de Fiscalização e incremento da Arrecadação aos servidores da Secretaria Municipal de Tributos, Arrecadação e Fiscalização do Município de Januária.
        Art. 2º. 
        Fica instituído o Prêmio de Produtividade de desempenho aos servidores efetivos do cargo de Fiscal de Tributos pela atividade de Fiscalização e incremento da Arrecadação a titulo de 'prêmio produtividade' aos servidores da Secretaria Municipal de Tributos, Arrecadação e Fiscalização do Município, em conformidade com o que dispõem os incisos XVIII e XXII do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°42/2003, como instrumento de incentivo ao aumento da produtividade, de eficiência e da eficácia. visando a melhoria e a modernização dos procedimentos de arrecadação dos tributos municipais.
          Art. 3º. 
          O Prêmio de Produtividade de Desempenho da Atividade de Fiscalização será atribuído em função do efetivo desempenho do servidor, consideradas as suas atividades de fiscalização, tributação, gerenciamento e atualização de informações dos cadastros fiscais, lançamento, cobrança e arrecadação de tributos, recuperação de valor adicionado e controle financeiro das receitas e das despesas.
            Art. 4º. 
            O referido Prêmio de Produtividade que trata esta Lei será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação mensal e será rateado uniformemente entre os ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria Municipal de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
              Art. 5º. 
              A gratificação de que trata esta Lei será paga no mês subsequente ao de sua apuração em folha de pagamento com o titulo Prêmio de Produtividade.
                § 1º 
                Ao servidor da Secretaria Municipal de Tributação em gozo de férias, ou licença remunerada de qualquer natureza, será atribuída a média da pontuação auferida no período de aquisição.
                  § 2º 
                  Os servidores nomeados em cargos comissionados não terão direito ao prêmio de produção que trata esta Lei, não fazendo jus também os Fiscais de Tributos que encontram-se exercendo suas funções junto a outras Secretarias ou nomeados em cargos de comissão.
                    Art. 6º. 
                    Os servidores que tiverem, dentro de cada mês, faltas não justificadas sofrerão os seguintes descontos na pontuação devida no mês seguinte:
                      I – 
                      ate 2 (duas) faltas: Redução de 25% (vinte e cinco por cento);
                        II – 
                        entre 3 (três) e 5 (cinco) faltas: Redução de 50% (cinquenta por cento);
                          III – 
                          mais de 5 (cinco) faltas: Redução de 100% (cem por cento).
                            Parágrafo único  
                            A carga horária do servidor é aquela definida na Lei de Cargos e Salários.
                              Art. 7º. 
                              Ato do Poder Executivo disciplinará o Gerenciamento de Rotina dos Fiscais de Tributos e dos demais servidores beneficiados por esta Lei.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Januária, em 20 de dezembro de 2010.

                                   

                                  Maurílio Neris de Andrade Arruda
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Agamenon Costa Monteiro
                                  Secretário Municipal de Administração