Lei Ordinária nº 2.066, de 28 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.891, de 03 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Januária/MG, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao órgão designado pelo Chefe do Executivo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I –
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III –
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV –
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º.
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º.
A COMDEC compor-se-á:
I –
Coordenador
II –
Conselho Municipal
III –
Secretaria
IV –
Setor Técnico
V –
Setor Operativo
§ 1º
O Coordenador da COMDEC será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no município.
§ 2º
O Conselho Municipal de Defesa Civil, atuará como órgão consultivo e deliberativo, devendo ser composto por membros escolhidos entre os líderes comunitários, clubes de serviços, instituições religiosas, ONGs, associações de voluntários e representantes do poder judiciário, legislativo e executivo e de outras representações comunitárias.
Art. 6º.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 7º.
Executando-se o servidor nomeado para o cargo de Coordenador do COMDEC, os demais servidores designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
§ 1º
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
§ 2º
O cargo de Coordenador da COMDEC, passa integrar o Anexo VII da Lei Complementar nº 047, de 14 de abril de 2004, cuja remuneração corresponderá ao de Coordenador de Departamento.
Art. 8º.
A presente Lei será regulamenta pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo único
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.842, de 21 de junho de 1999 e suas alterações posteriores, sendo referendado o Decreto Municipal nº 2.044 de 24 de outubro de 2005.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 24 de outubro de 2005.