Lei Ordinária nº 2.148, de 19 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2148

2007

19 de Setembro de 2007

Regulamenta o artigo 179 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

a A
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Os atos de permissão, autorização de funcionamento, interdição e cassação de cemitério particular são da competência exclusiva do Prefeito Municipal e as normas para a expedição dos respectivos atos devem constar em regulamento próprio.
      § 1º 
      Somente a associação religiosa ou a entidade de caráter assistencial ou filantrópico poderá o Prefeito Municipal permitir a instalação de cemitérios particulares, para o que devem as mesmas apresentar prova de:
        I – 
        constituição legal;
          II – 
          idoneidade financeira;
            III – 
            domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao cemitério.
              § 2º 
              Excepcionalmente, poderá o Prefeito Municipal permitir o estabelecimento de cemitério particular a empresas individuais ou coletivas, desde que, além de atenderem aos requisitos enumerados no “caput” deste artigo, apresentem compromisso firmado por associação religiosa, entidade de caráter assistencial ou filantrópico, responsabilizando-se pela administração da necrópole.
                Art. 2º. 
                Fica vedado a concessão para estabelecimento de mais de 01 (um) cemitério particular com fins lucrativos.
                  Art. 3º. 
                  As instalações e o funcionamento de cemitérios particulares obedecerão as disposições constantes desta Lei e das normas e instruções complementares.
                    § 1º 
                    Com ressalva dos destinados ao sepultamento de membros de associação religiosa, não se admitirá nos cemitérios particulares distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, descriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas.
                      § 2º 
                      Não se permitirá a instalação de cemitérios particulares em locais considerados, pela Secretaria Municipal de Planejamento, inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselháveis.
                        Art. 4º. 
                        Decreto do Executivo, estabelecerá o número mínimo de sepulturas que cada projeto de cemitério particular precisa ter para ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, considerando o modelo a ser implantado, se do tipo tradicional ou parque e/ou do tipo vertical.
                          Art. 5º. 
                          Em cada cemitério particular, serão reservados, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) do total das sepulturas para o enterramento gratuito de pessoas carentes e/ou de indigentes encaminhados pela Administração Municipal.
                            Parágrafo único  
                            A destinação determinada por este artigo será permanente, procedendo-se à exumação no prazo de 05(cinco) anos, de modo a renovar-se periodicamente, a disponibilidade de sepulturas.
                              Art. 6º. 
                              Nos cemitérios, não se permitirá a perturbação da ordem e tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atende contra os costumes.
                                Art. 7º. 
                                Os titulares de direitos sobre as sepulturas ficarão sujeitos à disciplina aplicável às construções funerária e referentes à decadência, segurança e salubridade.
                                  § 1º 
                                  Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepulturas.
                                    § 2º 
                                    A sepultura será destinada inumação do titular dos direitos a ela relativos, bem como à das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.
                                      § 3º 
                                      falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência “causa-mortis”, perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujas inumações nela poderão ocorrer.
                                        § 4º 
                                        Se o titular de direitos sobre a sepultura for pessoa jurídica, as inumações só poderão ser realizadas mediante autorização expressa e escrita, por ela fornecida à administração do cemitério.
                                          § 5º 
                                          Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a sepultura só poderá ser destinado à inumação dos cadáveres dos titulares, sócios, diretores e empregados da pessoa jurídica, bem como à dos respectivos familiares.
                                            § 6º 
                                            Se tratar de associação, corporação, cooperativa, ou de entidade congênere, a sepultura poderá ser destinada, também, á inumação dos cadáveres de seus associados ou membros, bem como à dos seus respectivos familiares.
                                              Art. 8º. 
                                              A transferência da titularidade de direitos sobre sepultura será livre, desde que a mesma se encontre desocupada e paga, mas somente após comunicada à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida.
                                                Parágrafo único  
                                                Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Todo cemitério deverá possuir:
                                                    1 
                                                    instalações administrativas, compostas de escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal e depósito para materiais de construção;
                                                      2 
                                                      capelas para velório;
                                                        3 
                                                        lanchonete para venda de refrigerantes e pequenas refeições;
                                                          4 
                                                          loja para venda de flores;
                                                            5 
                                                            local para informações;
                                                              6 
                                                              sanitários públicos;
                                                                7 
                                                                posto de telefones públicos;
                                                                  8 
                                                                  local para estacionamento de veículos;
                                                                    9 
                                                                    incinerador de lixo;
                                                                      10 
                                                                      depósito de ossos;
                                                                        11 
                                                                        pequena enfermaria.
                                                                          § 1º 
                                                                          As áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e terão acessos próprios.
                                                                            § 2º 
                                                                            Todo lixo proveniente de varreduras deverá ser consumido em unidade central de incineração, tecnicamente adequada, de modo a evitar a poluição do ar.
                                                                              § 3º 
                                                                              Toda sepultura deverá ser construída de modo a evitar a liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água subterrânea, rios, vales e canais.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O pedido de permissão para a instalação de cemitério particular deverá obedecer o seguinte processamento:
                                                                                  I – 
                                                                                  Aprovação prévia da localização e características preliminares pelo Prefeito Municipal, ouvidas a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                    II – 
                                                                                    aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                      III – 
                                                                                      exame das condições legais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                        IV – 
                                                                                        permissão de instalação pelo Prefeito Municipal;
                                                                                          V – 
                                                                                          outorga da licença de construção pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                            VI – 
                                                                                            aceitação das obras pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                              VII – 
                                                                                              aceitação das instalações pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                autorização de funcionamento pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Ao requerimento de outorga de permissão para a instalação de cemitério particular, antecederá pedido de apreciação prévia da localização e características preliminares, instruindo com a:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Apresentação de documentos que comprovem o cumprimento do disposto no § 1º, do artigo 1º desta Lei:
                                                                                                      II – 
                                                                                                      apresentação de:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Plano geral paisagístico;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          plantas, cortes, elevações, perspectivas;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            memorial;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              esquema de tráfego urbano e interno;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                análise do tipo de solo;
                                                                                                                  f) 
                                                                                                                  estudo de lençol de água, com vistas à determinação do lençol freático.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A aceitação inicial da localização e características preliminares é da competência do Prefeito Municipal, ouvidas, necessariamente, a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de obras e Serviços Públicos.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      A aceitação inicial da localização e características preliminares não vincula a decisão do Prefeito Municipal, que decidirá, discricionariamente, quando à permissão para a instalação do cemitério.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Após a aceitação a que se refere o artigo 12 desta Lei, deverão ser apresentadas, pela entidade ou empresa interessada na permissão, o projeto definitivo que compreenderá:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Projeto arquitetônico;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            projeto de drenagem;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              cálculo estrutural;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                projeto de instalações hidráulicas e sanitárias;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  projeto de instalações elétricas.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Em se tratando de cemitério particular com fins lucrativos, far-se-à necessário a apresentação do estudo de viabilidade econômica que cometerá:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Objetivos do empreendimento e identificação do empreendedor;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        abordagem do mercado e sua perspectiva;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          custo detalhado do empreendimento;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            cronograma físico-financeiro da implantação;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              custo de funcionamento;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                perspectiva de receitas;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  taxa de retorno e rentabilidade.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A juízo de qualquer dos órgãos municipais interessados, além das mencionadas nos parágrafos anteriores, outras informações poderão ser solicitadas.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      As associações religiosas e entidades a que haja sido permitido a instalação de cemitérios particulares, ou aquelas incumbidas de administrá-los, deverão cobrar dos titulares de direitos sobre sepulturas uma contribuição anual destinada à manutenção e conservação do cemitério.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O valor da contribuição a que se refere este artigo deverá ser previamente fixado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e poderá ser revisto cada dois anos, mediante pedido justificado, de modo a que possam as permissionárias ou administradoras dispor dos recursos indispensáveis á manutenção condigna dos cemitérios.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Em se tratando de associações religiosas e de entidades filantrópicas, o produto da arrecadação será obrigatoriamente utilizado em serviços de manutenção e conservação vedada qualquer outra destinação.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Para o fim de possibilitar a fiscalização, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, do disposto no parágrafo anterior, deverão as permissionárias ou administradoras de cemitérios particulares escriturar, em separado, a receita e a despesa vinculada à contribuição prevista no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                livro de Registro de sepultamento;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  livro de Registro de Exumações;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    livro de Registro de Ossários;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      livro de Registro das Sepulturas;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        livros/Tombo;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          livro de Escrituração Contábil de Contribuições e Tarifas;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            talão de Recibos;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              livro de Registro de Reclamações.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Todos os livros deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica e termo de encerramento, sendo registrado em cada um o seguinte;
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  Livro de Registro de Sepultamento: Serão anotadas todas as inumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano, incluindo as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido a inumação, bem como, os nomes e sobrenomes dos inumados, e o tipo de documentação apresentada para o sepultamento.
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    Livro de Registro de Exumação: Serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                      Livro de Registro de Ossário: Serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                        Livros/Tombo: Serão feitas, sucintamente, anotações dos registros lançados nos livros de sepultamentos, exumações, ossários e cremações, em indicação do número do livro e folhas.
                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                          Livro de Registro das Sepulturas: Indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituíram direitos, com o nome, qualificação e endereço do seu titular, bem como as transferências e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                            Livro de Escrituração Contábil: Deverão as permissionárias registrar toda a receita advinda da contribuição e das tarifas previstas, bem como toda a despesa por ela satisfeita.
                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                              Livro de Registro de Reclamações: Deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação de sua existência, e servirá para anotação das deficiências, apontadas pelos usuários, na prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                As permissionárias deverão possuir talões de recibos, únicos ou diferenciados pelos serviços, de acordo com modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Os recibos serão extraídos em 02 (duas) vias, uma das quais será fornecida a quem efetuar o pagamento, devendo a outra permanecer no próprio talão, que será arquivado no cemitério, para fiscalização das importâncias cobradas.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    a administração do cemitério será obrigada a manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores condições de segurança e conservação, encadernados e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de garantia, principalmente conta incêndio e furto.
                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                      Os livros serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasura, borrões ou substituições de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        O administrador organizará o expediente do cemitério, de modo a manter atendimento ao público, diariamente, da 07:00 às 18:00 horas.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          As capelas de velório, as lojas de venda de refrigerantes e de flores, os sanitários públicos e o posto telefônico funcionarão durante todo o dia.
                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                            A guarda dos cemitérios ficará a cargo de pessoal próprio ou especialmente contratado.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              Nenhum sepultamento será feito sem que se apresente a certidão de óbito ou documento legal que a substitua.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Não apresentada a certidão de óbito ou o documento legal que a substitua, cumprirá ao administrador comunicar o fato à autoridade policial competente:
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de inumação de cadáveres trazidos de fora do Município, exigir-se-à atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito, declaração constatada a identidade do morto e citando a “causa-mortis”.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    Decreto do Executivo, estabelecerá as normas relativas a:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      funcionamento do cemitério;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        inumações;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          exumações;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            dos restos mortais;
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              da manutenção e conservação dos cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                da fiscalização dos cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                  das tarifas;
                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    da taxa de fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      normas gerais.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Januária, em 19 de setembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Sílvio Joaquim de Aguiar
                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                          Alfredo Mameluk da Mota Pereira
                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Administração