Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

21

2023

3 de Outubro de 2023

Altera a Lei Orgânica Municipal para Tratar do Sistema de Previdência Social Assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Januária, Estado de Minas Gerais.

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Altera a Lei Orgânica Municipal para Tratar do Sistema de Previdência Social Assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Januária, Estado de Minas Gerais.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 46, inc. II (redação alterada pela emenda nº 04/1991), da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Emenda:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 83.   "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
        § 1º   O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
        I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar;
        II  –  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar; e
        III  –  aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
        § 2º   Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
        § 3º   As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei Complementar.
        § 4º   É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
        § 5º   Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
        § 6º   Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo.
        § 7º   Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar.
        § 8º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
        § 9º   Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
        § 10   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
        § 11   O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
        § 12   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
        § 13   Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
        § 14   Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de Previdência Social, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
        § 15   Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
        § 16   Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18.
        § 17   O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
        § 18   Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
        § 19   Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei Complementar.
        § 20   Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os seguintes critérios:
        I  –  poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões;
        II  –  quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo;
        III  –  demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso II para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
        IV  –  a contribuição extraordinária de que trata o inciso III deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
        § 21   Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
        § 22   Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores públicos em efetivo exercício na data de publicação de referida lei. " (NR)
        Art. 2º. 
        A aplicação das regras de concessão de benefícios previstas nesta Emenda está condicionada à aprovação de Lei Complementar para dispor sobre o plano de benefícios e reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Januária.
          Art. 3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Câmara Municipal de Januária/MG, 03 de outubro de 2023

             
            Fabrício Leite Batista
            Ver. Fabrício Promoções/MDB
            Presidente 

             

            Weber Ribeiro de Oliveira
            Ver. Weber Oliveira/PDT
            1º Secretário

             

            Neiriberto Vieira de Souza
            Ver. Macarrão/MDB
             Vice-Presidente

             

            Elmy Dias de Oliveira 
            Ver. Elmy Oliveira/PCdoB
            2º Secretário