Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

22

2024

18 de Junho de 2024

Altera o Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, que Torna Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que Específica.

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Altera o Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, que Torna Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que Específica.
    A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, Aprova e Promulga a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022 Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 125-A.   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício que antecede o da proposta orçamentária.
        § 2º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do envio do projeto de lei orçamentária, encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 3º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica que trata o inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  se, até 45 (quarenta e cinco) dias após o envio do projeto de lei sobre o remanejamento da programação, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        I  –  afronta à legislação constitucional e legal;
        II  –  afronta aos princípios que regem a Administração Pública conforme art. 37 da CF
        III  –  incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
        IV  –  incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor;
        V  –  valor superior ao custo efetivo para realização da atividade ou projeto;
        VI  –  falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
        VII  –  impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor
        Art. 2º. 
        Ficam revogadas as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Câmara Municipal de Januária/MG, 18 de junho de 2023

             

            Ver. Fabrício Promoções/PODE

            Presidente

             

            Ver. Macarrão/PODE

            Vice-Presidente

             

            Ver. Weber Oliveira/PDT

            1º Secretário