Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024
Art. 1º.
Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022 Artigo 125-A da Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125-A.
"É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício que antecede o da proposta orçamentária.
§ 2º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do envio do projeto de lei orçamentária, encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
II
–
até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica que trata o inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 45 (quarenta e cinco) dias após o envio do projeto de lei sobre o remanejamento da programação, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
I
–
afronta à legislação constitucional e legal;
II
–
afronta aos princípios que regem a Administração Pública conforme art. 37 da CF
III
–
incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
IV
–
incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor;
V
–
valor superior ao custo efetivo para realização da atividade ou projeto;
VI
–
falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
VII
–
impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.