Lei Ordinária nº 2.345, de 20 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.941, de 13 de maio de 2026
Art. 1º.
Fica modificado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela execução e coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução;
II –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução;
III –
zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação
dos segmentos de representação no conselho;
IV –
ormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza política e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V –
aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a
todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera
de governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII –
aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de
acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII –
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal
e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das
mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS –
Lei Orgânica da Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes
forem repassados pelos poderes públicos;
IX –
acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de
serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X –
aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI –
elaborar e publicar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII –
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII –
emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e
avaliação de proteção social básica e proteção social especial:
XIV –
analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no
âmbito da Assistência Social;
XV –
aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo
federal no sistema SUAS/WEB e demais sistemas de informação e monitoramento exigidos
pelos entes federal, estadual e municipal;
XVI –
convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da
mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XVII –
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
XVIII –
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos
benefícios e serviços;
XIX –
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XX –
acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais.
Art. 3º.
O CMAS terá a seguinte composição:
I –
do Governo Municipal:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II –
da Sociedade Civil:
a)
01 (um) representante de Entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
b)
01 (um) representante de Asilos ou Associações de Idosos;
c)
01 (um) representante de Entidades de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência;
d)
01 (um) representante de Clubes e serviços;
e)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º
Cada membro representará somente um órgão ou entidade.
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 4º.
(Não existe o Art. 4º na lei original.)
Art. 6º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
II –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade,
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III –
cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V –
o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por
igual período.
VI –
o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que
a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil; cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato
do Conselho.
Art. 7º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno e obedecerá as
seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único
As atribuições e competência dos conselheiros, da mesa diretora bem
como dos funcionários da secretaria executiva serão previstos e regulamentos pelo Regimento Interno
do CMAS.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Assistência Social devera ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
§ 1º
A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo, sendo estes: assessor técnico com formação de nível superior, preferencialmente em Serviço Social e auxiliar administrativo, com formação de nível médio, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a Norma Operacional Básica do SUAS-NOB/SUAS regulamentadas pela lei federal nº 12.435 de 2011.
§ 2º
A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de
membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As Resoluções CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.