Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022
Art. 1º.
Estabelece nova redação ao art. 80, §8º da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
"É garantido o afastamento do servidor público municipal para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, no âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos adquiridos que independem do exercício da função. Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato, sendo permitida apenas uma recondução de mandato:
I
–
até 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
II
–
de 3001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III
–
6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV
–
acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes." (RN)
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.