Lei Orgânica Municipal nº 1, de 07 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 02 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 02 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 02 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 02 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 02 de julho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 22 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 03 de abril de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 02 de julho de 1992
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 23 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12, de 23 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 30 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 06 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 29 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 08 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 19, de 10 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024
-
Texto
Original -
1991
- Vigência entre 2 de Julho de 1991 e 1 de Julho de 1991
- Vigência entre 2 de Julho de 1991 e 1 de Julho de 1991
- Vigência entre 2 de Julho de 1991 e 1 de Julho de 1991
- Vigência entre 2 de Julho de 1991 e 1 de Julho de 1991
- Vigência entre 2 de Julho de 1991 e 21 de Novembro de 1991
- Vigência entre 2 de Julho de 1991 e 21 de Novembro de 1991
- Vigência entre 22 de Novembro de 1991 e 26 de Fevereiro de 1992
- 1992
- 2004
- 2005
- 2011
- 2018
- 2022
- 2023
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024
Art. 1º.
O Município de Januária, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia assegurada no TÍTULO III cap. I do artigo 18 da Constituição Federal e sua organização política social, administrativa e financeira, organiza-se nos termos da presente Lei Orgânica e das demais leis que forem voltadas e aprovadas por sua Câmara Municipal.
Art. 2º.
Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais.
Art. 3º.
Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.
Art. 4º.
São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 5º.
O Município de Januária, estado de Minas Gerais, criado pela Resolução Imperial de 30 de junho de 1883, divide-se administrativamente em distritos e povoados e possui, atualmente, as seguintes confrontações:
I –
ao norte limita-se com Estado da Bahia.
II –
ao sul limita-se com Varzelândia, São João da Ponte e Brasília de Minas.
III –
ao leste limita-se com Itacarambi, Manga e Montalvânia.
IV –
ao oeste limita-se com São Francisco e Formoso.
Parágrafo único
São distritos do Município Brejo do Amparo, Bonito, Cônego Marinho, Levinópolis, Pedras de Maria da Cruz, Riacho da Cruz, São Joaquim, São Pedro das Tabocas e Tejuco.
Art. 6º.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Parágrafo único
O topônimo somente poderá ser alterado por lei estadual mediante:
I –
Resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros;
II –
aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitorais.
Art. 7º.
A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei, poderá ser revista até o dia 31 de dezembro de 1991 e quadrienalmente após esta data.
Parágrafo único
Na revisão da diviso administrativa municipal, não se fará a transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada.
Art. 8º.
O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.
§ 1º
Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a demarcação será estabelecida por lei.
§ 2º
Para a fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes elementos:
I –
os focos de concentração demográfica;
II –
as áreas de manifestação das atividades das comunidades;
III –
a localização de edifícios públicos;
IV –
os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;
V –
as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de utilidade pública.
Art. 9º.
O território municipal é constituído de área contínua e variável e com delimitação fixada na lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos, no âmbito do qual se exerce a plena competência do Município, com a finalidade de atender a peculiaridade do interesse local.
Art. 10.
Para criação de distrito observar-se-ão dentre outros estabelecidos em lei estadual os seguintes requisitos:
Art. 10.
Para a criação de distritos serão observadas as normas definidas em Lei Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de julho de 1991.
I –
existir na respectiva área territorial, população não inferior a centésima parte exigida para criação do Município;
II –
arrecadação equivalente a centésima parte daquela exigida para a criação do Município;
III –
existência de eleitorado residente na área correspondente a 3% (três por cento) do total dos inscritos no Município;
IV –
possuir na sede, 50 (cinquenta) moradias, pelos menos, edifício para escola pública e terrenos para cemitério.
Parágrafo único
Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 02 de julho de 1991.
I –
emissão pelo órgão local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de declaração relativamente à população e ao número de eleitores;
II –
certidão do Cartório Eleitoral do Município quanto ao número de eleitores;
III –
certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério;
IV –
certidão do órgão fazendário estadual local, quanto à arrecadação estadual de impostos;
V –
certidão do órgão fazendário municipal, quanto à arrecadação municipal da área a desmembrar.
Art. 11.
A demarcação das divisas distritais obedecerá às seguintes normas:
I –
evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II –
dar-se-á preferência, para deliberação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III –
na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV –
é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.
Parágrafo único
As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 12.
Para a criação de Distritos e Sub-Distritos, bem como suas supressões, a necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13.
A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 14.
São objetivos prioritários do Município:
I –
gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;
II –
cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III –
promover, de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população, da sua sede e de seus distritos;
IV –
promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V –
estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI –
preservar a moralidade administrativa.
Art. 15.
Compete ao Município privativamente:
I –
elaborar, promulgar e modificar sua Lei Orgânica;
II –
eleger o seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III –
instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, em prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;
IV –
criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação estadual;
V –
promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI –
organizar a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiro que terá caráter essencial;
VII –
elaborar o plano diretor, observada a Constituição Federal;
VIII –
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento observadas as normas gerais da União;
IX –
organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X –
adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
XI –
dispor sobre os serviços funerários do Município;
XII –
fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XIII –
permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
a)
Lei Municipal disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, que deverá ser formado por um representante do Executivo Municipal, um representante de cada Associação de Bairro e Associação Comunitária, que terá finalidade de organizar, manter, disciplinar e fixar as tarifas dos serviços de transportes coletivo urbano.
XIV –
fixar a sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XV –
disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas municipais;
XVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVII –
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras;
XVIII –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;
XIX –
estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por infração de suas leis e regulamentos municipais;
XX –
manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXI –
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII –
legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII –
suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
XXIV –
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXV –
criar parques municipais com objetivo de evitar a extinção da fauna e da flora e preservar as áreas de lazer;
XXVI –
ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVIII –
organizar e manter os serviços de fiscalização, necessário ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIX –
fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXX –
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXI –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXII –
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXXIII –
dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços locais;
XXXIV –
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXV –
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXVI –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo;
XXXVII –
estabelecer servidores administrativos necessários à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXVIII –
regulamentar os serviços de carros de aluguéis, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX –
assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, nos prazos de atendimento fixados em Lei;
XL –
promover os seguintes serviços:
a)
mercados, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública.
XLI –
criação da Guarda Municipal;
XLII –
atendimento médico e odontológico, com vista mensal obrigatória, de médicos e dentistas a todas as comunidades rurais;
XLIII –
elaborar programas relativos à prestação de assistência às mulheres gestantes carentes, nas zonas rural e urbana;
XLIV –
incentivar as manifestações culturais leituras, grupos artísticos culturais, notadamente aqueles localizados na periferia da cidade, com participação de crianças e adolescentes, destinando-lhes recursos financeiros.
XLV –
destinar recursos para as corporações musicais, já existentes para estímulos à criação de outras;
XLVI –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
§ 1º
As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas destinadas à:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 02 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1(um) metro da frente ao fundo.
§ 2º
A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, será estabelecida em lei complementar.
Art. 16.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI –
estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XII –
com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
Art. 17.
Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único
A competência prevista neste artigo será exercida em regulamentação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Art. 18.
Ao Município é vedado:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II –
recusar fé aos documentos públicos;
III –
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V –
manter a publicidade da atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI –
outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII –
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
X –
utilizar tributos com efeito de confisco;
XI –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XII –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d)
livros, jornais periódicos e o papel destinados a sua impressão;
§ 1º
A vedação do inciso XII, "a" deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º
As vedações do inciso XII, "a", e do § anterior deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
§ 3º
As vedações expressas no inciso XII alíneas "b" e "c" deste artigo, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei municipal específica.
Art. 19.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º
A Câmara Municipal é constituída administrativamente das seguintes unidades e serviços:
I –
corpo legislativo;
II –
gabinete e secretaria;
III –
tesouraria;
IV –
contabilidade;
V –
serviços gerais;
VI –
assessoria jurídica;
§ 2º
Lei municipal disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, cargos, funções, salários e regime jurídico dos seus servidores.
Art. 20.
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º
São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII –
ser alfabetizado.
§ 2º
O número de Vereadores será fixado, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.
§ 2º
Fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores a Câmara Municipal, eleitos de conformidade com a Justiça Eleitoral e "Caput" deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 02 de julho de 1992.
§ 2º
Fica fixado em 10 (dez) o número de vereadores à Câmara Municipal, eleitos de conformidade com a justiça Eleitoral e caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14, de 30 de junho de 2004.
§ 2º
Fica fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores a Câmara Municipal, eleitos de conformidade com a Justiça Eleitoral e "Caput" deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 15, de 06 de dezembro de 2004.
§ 2º
Fica fixado em 10 (dez) o número de vereadores à Câmara Municipal, eleitos de conformidade com a justiça Eleitoral e caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16, de 29 de março de 2005.
§ 2º
Fica fixado em 15 (quinze), o número de vereadores à Câmara Municipal, eleitos de conformidade com a Justiça Eleitoral e caput deste artigo
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17, de 08 de setembro de 2011.
Art. 21.
A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º
As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º
A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º
As convocações extraordinárias da Câmara Municipal far-se-á:
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II –
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III –
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III –
Pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço), pelo menos dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6, de 02 de julho de 1991.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 22.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 23.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 24.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
Art. 25.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos Vereadores adotadas em razão de motivo relevantes e observadas as disposições do Regimento Interno da Câmara.
Art. 26.
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 27.
A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º
A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 1º
A posse ocorrerá em sessão solene, com a presença dos Vereadores eleitos e diplomados, que será presidida pelo Vereador mais votado, na forma do regimento interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 02 de julho de 1991.
§ 2º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Imediatamente após a posse, com a presença da maioria absoluta dos vereadores, será eleita e empossada, sob a presidência do Juiz de Direito, a Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 4º
Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º
A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, far-se-á na primeira reunião de cada sessão legislativa com posse automática.
§ 5º
A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para sessões legislativas posteriores, dar-se-á na forma descrita no Regimento Interno da Câmara Municipal, e conforme disposto no art. 32 desta Lei Orgânica
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 19, de 10 de dezembro de 2018.
§ 6º
No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo sem prejuízo ao disposto no artigo 182 e seu § único desta Lei.
§ 7º
A atual Mesa Diretora da Câmara será substituída através da eleição a realizar-se na última sessão ordinária, no segundo semestre do mês de dezembro de 1990. Sendo que a posse da nova mesa diretora da Câmara, se dará na primeira reunião ordinária do mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 28.
O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 29.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 1º Secretario e 2º Secretario que se substituirão nessa ordem.
§ 1º
na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa o vereador mais idoso assumirá a presidência.
Art. 30.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I –
discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II –
realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar os Secretários Municipais, diretores, assessores, ou chefes equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
exerce, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta, podendo requisitar cópias autenticadas de qualquer documento do Executivo;
VII –
apreciar o plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII –
acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes de lei de orçamento nos referidos planos e programas.
§ 2º
As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31.
As representações partidárias com número de vereadores superior a 1/5 dos membros da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias à Mesa nas 24 horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa anual.
§ 2º
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara, vedada a substituição por outros, por indicação da Mesa.
§ 4º
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 32.
O Regimento Interno da Câmara disporá, dentre outros dos seguintes assuntos:
I –
sua instalação e funcionamento;
II –
posse de seus membros;
III –
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV –
número de reuniões mensais;
V –
comissões;
VI –
sessões;
VII –
deliberações;
VIII –
todo e qualquer assunto de administração interna.
Art. 33.
Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal, diretor, assessor ou chefe equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único
A falta de comparecimento do Secretário Municipal, diretor, assessor ou Chefe equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário, diretor, assessor ou Chefe equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.
Art. 34.
O Secretário Municipal, diretor assessor ou Chefe equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou a qualquer comissão da Câmara para expor assunto relacionado com o serviço administrativo.
Art. 35.
A Mesa da Câmara, poderá a seu critério ou atendendo decisão de sua maioria simples do Plenário, encaminhar pedido escrito de informações aos Secretários Municipais, diretores, assessores ou Chefes equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 36.
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
propor projetos de leis que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo, obrigatoriamente, o chefe do Executivo atender às determinações da Câmara na forma definida em lei federal, em cumprimento ao disposto no artigo 168 da Constituição Federal;
IV –
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI –
manter o arquivo da Câmara à disposição dos vereadores, fornecendo-lhes cópias xerográficas de todo e qualquer documento quando solicitadas;
VII –
colocar à disposição dos vereadores todos os serviços mantidos pela Câmara, inclusive o seu pessoal para viabilizar-lhes suas funções;
VIII –
colocar à disposição dos vereadores todos os serviços mantidos pela Câmara, inclusive o seu pessoal para viabilizar-lhes suas funções.
Art. 37.
Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer o Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V –
promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII –
ordenar as despesas de administração da Câmara;
VIII –
representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI –
contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;
XII –
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
XIII –
requisitar do chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as despesas administrativas da Câmara;
XIV –
nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara na forma da lei.
Art. 38.
Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição Federal pela Constituição Estadual e por esta lei, especialmente:
I –
tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II –
orçamento anual e plurianual de investimentos;
III –
abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
IV –
dívida pública;
V –
criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos inclusive os dos servidores da Câmara Municipal;
VI –
organização dos serviços públicos locais;
VII –
código de obras ou de edificações;
VIII –
código tributário do Município;
IX –
estatuto dos servidores municipais;
X –
aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XI –
plano diretor do Município;
XII –
concessão dos serviços públicos;
XIII –
normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e loteamento.
XIV –
autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XV –
autorizar a concessão administrativa de uso de bens do Município;
XVI –
autorizar a alienação de bens móveis e imóveis.
XVII –
autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XVIII –
criar, estruturar e conferir atribuições e Secretários, diretores, assessores ou Chefes equivalentes e órgãos da Administração Pública;
XIX –
autorizar convênios com entidades de direito público, privado, particulares e consórcios com outros municípios, nos termos desta Lei.
Art. 39.
Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições dentre outras, expedindo o ato respectivo:
I –
eleger sua Mesa;
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
IV –
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
fixar, no fim de cada legislatura, para vigorarem na seguinte, os subsídios e verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara;
VI –
reajustar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores de acordo com os índices oficiais de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda, respeitando-se o disposto no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;
VIII –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias por necessidade de serviços;
IX –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
X –
decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores nos casos indicados na Constituição, nesta Lei e na legislação federal e estadual aplicável;
XI –
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
XII –
tomar as contas anualmente do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara até o dia 15 de abril de cada ano;
XIII –
constituir Comissão Permanente, eleita pela maioria dos vereadores, para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito relativamente à execução da lei orçamentária, sendo-lhe facultado requisitar cópias autenticadas de qualquer documento, bem como examinar livros contábeis;
XIV –
autorizar a celebração de convênio, pelo Prefeito Municipal, com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua celebração;
XV –
estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI –
convocar o Prefeito e os Secretários, Diretores, Assessores, ou Chefes equivalentes para prestarem esclarecimentos, sobre fato determinado aprazando dia e hora para comparecimento, constituindo crime de responsabilidade a sua ausência, salvo motivo devidamente justificado;
XVI –
convocar os Secretários, diretores, assessores ou Chefes equivalentes para prestarem esclarecimentos sobre fato determinado, aprazando dia e hora para comparecimento, constituindo infração político-administrativa a sua ausência, salvo motivo justo a critério da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3, de 02 de julho de 1991.
XVII –
deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII –
criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado a prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX –
conceder título de cidadão ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX –
elaborar o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por maioria dos membros da Casa e encaminhá-lo ao Chefe do Executivo para ser inserido no corpo da lei do orçamento;
XXI –
solicitar a intervenção do Estado no Município, por maioria absoluta de votos dos vereadores;
XXII –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei.
XXIII –
manter arquivos e registros contendo todos os trabalhos legislativos desenvolvidos, abertos ao público, na forma da lei, expedindo as certidões requeridas no prazo e conforme determina a lei;
XXIV –
elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias no início de cada sessão legislativa;
XXV –
autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara.
Art. 40.
Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 41.
E vedado ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 81, incisos I, III, IV, V desta Lei.
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor, assessor ou Chefe equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b)
exercer outro cargo eleito federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 42.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
que se utilizar do mandato para a prática dos atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela Câmara;
V –
que fixar residência fora do Município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º
Além de outros casos definidos do Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III, VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa assegurada ampla defesa.
Art. 43.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivo de doença;
II –
para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
Não perderá o mandato o vereador licenciado legalmente por ser investido no cargo de Secretário Municipal, diretor, assessor ou Chefe equivalente, conforme previsto no art. 41, inciso II, alínea "a", desta Lei.
§ 2º
Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 3º
O auxílio de que trata o § anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º
independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões, de vereadores privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44.
Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o § anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 46.
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
I –
de Vereador ou Comissão da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4, de 02 de julho de 1991.
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 47.
A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de monção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 48.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único
Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei:
I –
código tributário do Município;
II –
código de obras;
III –
código de posturas;
IV –
plano diretor do Município;
V –
lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI –
lei instituidora da guarda municipal;
VII –
lei de criação de cargos funções ou empregos públicos.
VIII –
estatuto dos servidores municipais;
IX –
normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
X –
todas as codificações.
Art. 49.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II –
servidores públicos, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV –
matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
V –
matéria tributária.
Parágrafo único
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
Art. 50.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 51.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no § anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do § primeiro não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de leis complementares.
Art. 52.
Aprovado o projeto de lei este será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
O prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do prefeito importará sanção.
§ 4º
A apreciação do veto do Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta dias) a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para a promulgação.
§ 6º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 50 desta Lei.
§ 7º
A não promulgação da lei no prazo de 48 horas pelo prefeito, nos casos dos §s terceiro e quinto, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Se este não o fizer no citado prazo a lei será promulgada pelo Vice-Presidente da Câmara.
Art. 53.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único
Nos casos dos projetos de resolução considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
Art. 54.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º
O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditorias financeiras orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, considerando-se julgada nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
§ 3º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas de Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º
As Contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementá-los, autorizado por lei, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º
A Câmara Municipal poderá contratar perito contador ou empresa especializada para assessorar a Comissão Permanente de que trata o inciso XIII do artigo 39 desta Lei.
§ 6º
As Contas do Município, nelas incluídas as contas da Câmara Municipal, ficarão anualmente durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, por intermédio do Prefeito, da Câmara Municipal ou diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º
Bimestralmente a Câmara Municipal designará uma comissão de 03 (três) Vereadores para verificar documentos e atos que deram origem ao resumo da execução orçamentária de que trata o art.67, inciso XXXV, podendo para tal:
a)
solicitar a Contabilidade da Prefeitura a apresentação dos documentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
b)
contratar empresa especializada ou perito contador para acompanhar trabalho da Comissão e dar parecer técnico;
c)
examinar o cumprimento da lei orçamentária;
d)
advertir o Chefe do Executivo, em caso de irregularidade constatada e dar a Câmara Municipal ciência do fato para as devidas providências.
§ 8º
Caso o Tribunal de Contas não apresente à Câmara Municipal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma do art.180 da Constituição Estadual, seu parecer sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, esta fará o julgamento das mesmas com base em parecer de empresa especializada ou de perito contador, por ela contratado para realizar auditoria e inspeção nas contas e sobre elas emitir parecer, levando o fato ao conhecimento do Tribunal de Contas.
§ 9º
A contratação de empresa especializada ou perito contador de que trata a alínea "b" dos §§ 7º e 8º deste artigo, será através de escolha do Plenário da Câmara por sua maioria simples.
Art. 56.
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I –
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa, obrigando-se, inclusive, a facilitar os trabalhos da Comissão permanente de que trata o artigo 39 XIII desta Lei;
II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV –
verificar a execução dos contratos.
Art. 57.
O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores, assessores ou Chefes equivalentes.
Parágrafo único
Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 20 desta Lei e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 58.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e nulos.
§ 3º
Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato, a substituição processar-se-á na conformidade da legislação eleitoral vigente.
Art. 59.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único
Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para posse, se o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 60.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.
§ 1º
O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 61.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a Chefia do Poder Executivo.
Art. 62.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar os períodos dos seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o cargo o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 63.
O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 64.
O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior à 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
§ 1º
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
em gozo de férias;
III –
a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º
O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a seu critério a data para usufruí-las, obedecendo ao seguinte:
I –
em gozo de férias o seu lugar será ocupado pelo Vice-Prefeito e na ausência deste, pelo Presidente da Câmara;
II –
O Prefeito perderá o direito às férias se deixar de gozá-las no período de janeiro a dezembro do ano seguinte a que fizer jus às mesmas, sendo vedado o direito a acumulação de períodos.
§ 3º
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso V, do artigo 39 desta Lei.
Art. 65.
O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declararem seus bens, na forma do art.182 e seu § desta Lei.
Art. 66.
Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I –
tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
II –
representar o Município em juízo e fora dele;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovadas pela Câmara, por inconstitucionalidade ou interesse público justificável;
V –
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente;
VIII –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do seu Presidente;
IX –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante autorização legislativa;
X –
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da lei;
XI –
encaminhar à Câmara, até 15(quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII –
fazer publicar nos jornais do Município os atos oficiais, leis, convênio, contratos e outros documentos de interesse público;
XIV –
prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por igual prazo em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV –
prover os serviços e obras da administração pública;
XVI –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
XVII –
colocar à disposição da Câmara, dentro de 10(dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos do mês, correspondente às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos adicionais suplementares e os Especiais;
XVIII –
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX –
resolver sobre os requisitos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX –
oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI –
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII –
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV –
contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização, na forma da lei;
XXVI –
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII –
organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX –
conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX –
providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI –
estabelecer a diviso administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII –
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIV –
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV –
publicar; até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária, deixando à disposição da Câmara Municipal, na Prefeitura, a documentação respectiva, necessária comprovação dos fatos contábeis, para exame e verificação pela Comissão de Vereadores de que trata o artigo 39, inciso XIII;
XXXVI –
colocar as contas do Município, durante 60(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes à legitimidade, nos termos da lei, dando a conhecimento, através de sua publicação o primeiro e o último dia determinado" para tal;
XXXVII –
manter espaço físico cultural destinado a livre expressão da cultura;
XXXVIII –
criar no Município um órgão de assistência técnica e extensão rural;
XXXIX –
manter arquivo contendo todas as leis decretos, portarias e atos federais, estaduais e municipais, aberto ao público para consulta, com o fornecimento de cópias gratuitamente, no prazo de 10(dez) dias;
XL –
criar equipe de fiscais com o objetivo de atuar visando a defesa do meio ambiente, referente a desmatamento ilegal, poluição dos cursos d'água e agressões à natureza, em conjunto com as autoridades estaduais;
XLI –
manter o órgão federal de instrução militar, sediado no Município, com recursos financeiros;
XLII –
criar um parque florestal, com espécie nativa da região, dotado de infraestrutura para o lazer e área para restaurante e hotel;
XLIII –
instituir o plano de fomento à agricultura e à pecuária, regulamentando-o em lei;
XLIV –
determinar a inscrição em local visível de todos os veículos municipais das seguintes expressões: Uso Exclusivo em Serviço.
XLV –
construção de praças de esportes dotada de infra-estrutura para o desenvolvimento físico e desportivo da juventude;
XLVI –
criar e manter o horto florestal do Município para cultivo de mudas de espécies diversas, frutífera e não frutíferas, destinadas à doação aos proprietários rurais para o florestamento e também para a arborização das vi-as públicas;
XLVII –
suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-la dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no máximo 15 (quinze) dias após receber a Resolução por ela aprovada, de acordo com o § 7º do art.124.
Art. 68.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo 67.
Art. 69.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 81, inciso I, IV e V desta Lei.
§ 1º
É igualmente vedado ao prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e seu §1º, importará em perda do mandato.
Art. 70.
As incompatibilidades declaradas no artigo 41, seus incisos e alíneas desta Lei, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao prefeito e aos Secretários Municipais, diretores, assessores ou Chefes equivalentes.
Art. 71.
São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, pela prática de crime de responsabilidade.
Art. 72.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Art. 72.
São infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal as definidas em lei complementar, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5, de 02 de julho de 1991.
Art. 72.
São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em Lei Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 22 de novembro de 1991.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado perante a Câmara, pela prática de infrações político-administrativas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 22 de novembro de 1991.
Art. 73.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III –
infringir as normas dos artigos 41 e 64 desta Lei;
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo único
O prefeito ficará suspenso de suas funções nos crimes comuns e de responsabilidade se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça e, nas infrações político-administrativas se recebida a denúncia pela Câmara Municipal e instaurado o processo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 03 de abril de 1992.
Art. 74.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais, diretores assessores ou Chefes equivalentes.
Parágrafo único
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 75.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76.
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, diretor, assessor ou Chefe equivalente:
I –
ser brasileiro;
II –
estar no exercício dos direitos políticos;
III –
ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo único
A lei municipal estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades.
Art. 77.
Além das atribuições fixadas em lei, competem aos Secretários, diretores, assessores ou Chefes equivalentes:
I –
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II –
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV –
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º
Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor de Administração.
§ 2º
A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 78.
Os Secretários, Diretores, Assessores e Chefes equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79.
Os auxiliares diretos do Prefeito faro declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo nos termos do art.182 e parágrafo único desta Lei.
Art. 80.
A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de lealdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, do seguinte:
I –
os cargos, empregos, e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogado uma vez, por igual período;
IV –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V –
os cargos em comissão e as funções desconfiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI –
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII –
a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X –
a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data na forma da lei complementar;
XI –
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII –
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII –
é vedada a vincularão ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1, desta Lei;
XIV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo TÍTULO ou idêntico fundamento;
XV –
os vencimentos dos servidores públicos suo irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, i, da Constituição Federal;
XVI –
é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a)
de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c)
a de dois cargos privativos de médico;
XVII –
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX –
somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista autarquia ou fundação pública;
XX –
depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º
A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a inutilidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º
Os atos de improbidades administrativas importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º
A lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário ressalvadas as respectivas ações do ressarcimento.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º
É vedado ao Município ceder servidores públicos municipais para prestação de serviços em órgãos federais ou estaduais, sem a devida autorização legislativa.
§ 8º
Os membros titulares da diretoria do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Januária, poderão, sem prejuízo da remuneração e do cargo afastarem-se a qualquer momento de suas funções para prestarem serviços ao referido Sindicato, isto, durante o período do mandato.
§ 8º
É garantido o afastamento do servidor público municipal para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, no âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos adquiridos que independem do exercício da função. Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato, sendo permitida apenas uma recondução de mandato:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022.
I –
até 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022.
II –
de 3001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022.
III –
6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022.
IV –
acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2022.
§ 9º
Em casos de reforma de estrutura da administração e do quadro geral dos servidores municipais, as vagas existentes ou criadas deverão ser providas, obrigatoriamente, por servidor municipal estável e efetivo, sendo o servidor promovido ao cargo imediatamente superior.
Art. 81.
o servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V –
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 82.
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º
A lei assegurará, aos servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo de Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores, o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º
Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, de 05 de outubro de 1988.
§ 4º
Nenhum servidor público municipal, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, poderá receber gratificação superior a 1/3(um terço) dos seus vencimentos.
§ 5º
Os salários do funcionalismo público municipal, serão mensalmente corrigidos pelo índice oficial de correção inflacionária, acrescidos de taxa de ganho real.
§ 6º
A Administração Municipal pagará, obrigatoriamente, até o quinto dia do mês subsequente, aos servidores municipais, os salários e proventos do mês anterior.
§ 7º
O regime jurídico e os planos de carreira de que trata este artigo serão instituídos através de lei complementar até 180 (cento e oitenta) dias da promulgada da Lei Orgânica e obrigatoriamente serão observados os seguintes critérios:
I –
níveis, funções e salários de cada cargo;
II –
promoção automática do servidor, por mérito;
III –
gratificação de função sempre que o servidor exercer outra função diferente daquela que lhe foi atribuída pelo cargo que ocupe por força de lei;
IV –
gratificação por quinquênio;
V –
condições para aposentadoria;
VI –
condições para participações em concurso público de provimento de cargo efetivo;
VII –
critérios para criação de cargos, de modo a evitar-se o surgimento de funções semelhantes em cargos diferentes.
§ 8º
O Município instituirá imediatamente, após o Plano de cargos e Carreira, o Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores e Agentes Políticos Municipais, o qual definirá entre outras, as seguintes normas:
§ 8º
O Município poderá, após a instituição do novo plano de cargos e salários, criar, através de Lei, fundo de Assistência e Aposentadoria complementar dos Servidores Públicos Municipais, de caráter facultativo, o qual definirá, entre outras as seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
I –
contribuição dos Servidores;
I –
Contribuição do Servidor;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
II –
contribuições do Município;
II –
Contribuição do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
III –
contribuições dos Agentes Públicos, como tais compreendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
III –
Contribuição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
IV –
assistência odontológica;
IV –
Assistência médica, odontológica e hospitalar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
V –
termos para convênios com a Previdência do Estado e outros serviços de assistência médico-hospitalar;
V –
Critérios para recolhimento e aplicação do fundo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
VI –
critérios para aposentadoria de Servidores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;
VI –
Convênios a serem celebrados com entidades públicas ou particulares para assistência médica, odontológica e hospitalar com autorização da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992.
VII –
critérios para recolhimento e aplicação de fundo;
VIII –
cargos de provimento efetivo;
IX –
cargos de confiança;
X –
cargos de obras e serviços temporários para livre contratação.
§ 9º
Os cargos terão, obrigatoriamente, tarefas definidas, vedada a repetição de atribuições em cargos diferentes.
Art. 83.
O servidor será aposentado:
Art. 83.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagioso ou incurável especificadas em lei, e proporcionadas nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
III –
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 1º
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
I –
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
II –
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
III –
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 2º
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal ou superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ou ainda ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 4º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 5º
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observa do o disposto no § anterior.
§ 5º
Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 6º
Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e providência social dos respectivos períodos.
§ 6º
Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 7º
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 8º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 9º
Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 10
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 11
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 12
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 13
Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 14
Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de Previdência Social, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 15
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 16
Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 17
O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 18
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 19
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 20
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
I –
poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
II –
quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
III –
demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso II para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
IV –
a contribuição extraordinária de que trata o inciso III deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 21
Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
§ 22
Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária nos termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores públicos em efetivo exercício na data de publicação de referida lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 21, de 03 de outubro de 2023.
Art. 84.
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outros cargos ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 85.
O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º
A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º
A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º
O Município poderá, em caso de diligências policiais em locais de difícil acesso, contribuir com ajuda financeira para a Polícia Militar e Civil.
Art. 86.
A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º
Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I –
autarquia, serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II –
Empresa Pública, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III –
Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV –
Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º
A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernente às fundações.
Art. 87.
O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, promovendo a Reforma Administrativa dela decorrente no prazo fixado em lei.
Art. 88.
A Publicação das leis e atos municipais far-se-á obrigatoriamente em órgãos da imprensa local, através do órgão oficial do Município e serão ainda fixados na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º
A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º
A Publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 89.
O Prefeito fará publicar:
I –
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II –
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III –
anualmente, até 15 de abril, pelo órgão oficial de Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;
IV –
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior.
Art. 90.
O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de seus serviços.
§ 1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
Art. 91.
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I –
DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
provimentos dos cargos públicos na forma da lei;
b)
regulamentação da lei;
c)
instituição, modificação, ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
e)
abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
f)
aprovação do regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a Administração Municipal;
g)
medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;
h)
norma de efeito externo não privativo de lei.
II –
PORTARIA, nos seguintes casos:
a)
vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Art. 92.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 93.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Art. 94.
As pessoas físicas ou jurídicas, em debito com a municipalidade, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 95.
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1º
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário, diretor ou Chefe equivalente de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
As certidões de que trata o artigo suo isentas do pagamento de qualquer encargo.
Art. 96.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 97.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 98.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I –
pela sua natureza;
II –
em relação a cada serviço;
Parágrafo único
Deverá ser feita, anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, com os seus respectivos valores devidamente atualizados, através de correção e depreciação feitas com base nos índices inflacionários respectivos.
Art. 99.
A alienação de bens municipais, quer sejam móveis ou imóveis, devidamente justificada, será obrigatoriamente feita através de autorização legislativa e obedecerá o seguinte:
I –
quando imóveis, através de leilão público, com a publicação do edital no órgão oficial do Estado, dispensado este no caso de doação ou permuta;
II –
quando móveis, depois da avaliação por 03 peritos de comprovada idoneidade, será feita a concorrência pública, nos termos da lei, dispensada exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, através de lei.
Art. 100.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º
A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º
A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º
Toda doação de imóveis para construção de casas populares somente poderá ser feita mediante lei autorizativa, aprovada pela Câmara Municipal, na qual conste os nomes das pessoas a serem beneficiadas e Cláusulas de reversão do bem doado pelo patrimônio Público, caso não seja construído no prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 4º
O projeto de lei a que se refere o § anterior conterá, além de outras, as seguintes provas:
I –
pobreza comprovada dos beneficiados, atestada por autoridade competente, sujeita ainda a verificação através de sindicância prévia;
II –
atestado fornecido pelo Cartório de Registro e Imóveis provando não ser o beneficiado possuidor de qualquer outro imóvel;
III –
comprovante de que o beneficiado pague aluguel residencial, ou more em casa de parentes ou amigos.
Art. 101.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 102.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, ressalvada a permissão de uso, a título precário e sob contrato, nos termos do § 3 do artigo 103 desta Lei.
Art. 103.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1 do artigo 100 desta Lei.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas mediante autorização legislativa.
§ 3º
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 104.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouro, estações recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
Art. 105.
Nenhum empreendimento, obras e serviços do Município poderão ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I –
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II –
os pormenores para a sua execução;
III –
os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV –
os prazos para seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 106.
A permissão de serviço público a título precário, será feita após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.
§ 2º
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º
As empresas concessionárias de transportes coletivos do Município adotarão para fim de cobrança de passagens, o valor do quilômetro rodado.
§ 6º
As empresas de transportes coletivos, concessionárias do Município, obrigam-se a reduzir em 50% (cinquenta por cento) as passagens cobradas a aposentados e aos deficientes físicos e mentais. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a passagem será gratuita.
I –
o desconto estabelecido neste artigo constará do contrato de concessão da linha, firmado entre a Prefeitura e as empresas, quando de sua assinatura, ou por ocasião da renovação do respectivo alvará de licença de funcionamento das mesmas.
Art. 107.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 108.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 109.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios, depois de devidamente autorizado pelo Legislativo.
Parágrafo único
A defesa civil será exercida através de comissão permanente ligada diretamente ao gabinete do Prefeito Municipal e aos órgãos similares federais e estaduais, com a finalidade de prevenir consequências nocivas de acontecimentos danosos à população, bem como socorrer as vítimas atingidas por estes acontecimentos.
Art. 110.
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.
Parágrafo único
O Código Tributário do Município será aprovado no ano de promulgação desta Lei, para vigorar no ano seguinte e determinará entre outros:
I –
o valor do IPTU por região, sob as condições seguintes, de forma a assegurar o cumprimento da função social:
a)
avaliação dos bens imóveis;
b)
alíquota para os bens imóveis de uso próprio;
c)
alíquota para os bens imóveis de especulação;
d)
alíquota para os bens imóveis de herdeiros;
e)
tabela progressiva para taxação do imposto de acordo com o previsto nas alíneas a, b, c e d;
f)
taxas adicionais sobre lotes vagos, sem muro e sem passeio;
g)
prazos para construção de casas ou prédios em lotes vagos no centro da cidade.
Art. 111.
Aso de competência do Município os impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbano;
II –
transmissão, inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
vendas a varejo de combustíveis líquidos, exceto querosene e óleo diesel;
IV –
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;
V –
critérios para recolhimento e utilização do imposto de renda retido na fonte, a qualquer título, pelo Município.
§ 1º
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 112.
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 113.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 114.
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 1º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 2º
Os impostos incidentes sobre terrenos vagos, lotes e edificações ociosas e sem função social, serão progressivos conforme dispuser a lei.
§ 3º
Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU até o exercício de 1993, para os proprietários de imóveis devidamente arborizados.
Art. 115.
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.
Art. 116.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de outros.
Art. 117.
Pertencem ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela Administração direta, autarquia e fundações municipais;
II –
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III –
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículo automotores licenciados no território municipal;
IV –
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 118.
A fixação dos preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 119.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º
Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 120.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 121.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 122.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 123.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeira oficiais, salvo os casos previstos em lei, sendo vedada a manutenção de importância superior a 2% (dois por cento) da receita própria efetivamente realizada no mês anterior, na conta caixa.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, a Administração Pública deverá:
a)
pagar e contabilizar no mínimo 98% (noventa e oito por cento) das despesas com cheque nominal e no máximo 2% (dois por cento) através do caixa;
b)
não lançar a título de provisão de caixa, quantia superior a 2% (dois por cento) da receita arrecadada do mês anterior.
§ 2º
A fim de preservar o erário público, face ao regime inflacionário, poderá o Administrador autorizar a aplicação do disponível existente em conta bancária, observados os seguintes critérios:
a)
todas as despesas empenhadas e devidamente processadas deverão estar pagas;
b)
o pagamento do pessoal deverá estar rigorosamente em dia;
c)
todo o débito vencido deverá ser liquidado;
d)
publicar mensalmente o resultado das aplicações feitas, demonstrando o Balanço da Receita e Despesas.
Art. 124.
A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei.
§ 1º
O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º
O Orçamento da Câmara Municipal de que trata o inciso XX do art.39 classificará até o item sendo vedada a utilização das despesas por elementos apenas.
§ 3º
O Projeto de lei orçamentária, de iniciativa do prefeito, resultará das propostas parciais do Legislativo e do Executivo, compatibilizados em regime de colaboração.
§ 4º
Para proceder a compatibilização prevista no § anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na lei de orçamento, será constituída uma comissão Permanente composta dos seguintes elementos:
I –
um, pela Câmara;
II –
um, pelo Chefe do Executivo;
III –
um, de cada serviço autônomo existente no Município.
§ 5º
A Comissão a que se refere o § anterior com amplo acesso a todos os documentos pertinentes a sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Município de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio entre a Receita e a Despesa.
§ 6º
A abertura de créditos adicionais suplementares autorizada na lei de orçamento será extensiva ao orçamento do Legislativo, ficando o Chefe do executivo, ao utilizar os recursos da lei, obrigado a suplementar o orçamento da Câmara na mesma proporção da suplementação feita no orçamento da Prefeitura, de acordo com o percentual autorizado, vedada a anulação de recursos do orçamento da Câmara, pelo Prefeito.
§ 7º
Os créditos adicionais suplementares e especiais que ultrapassem os limites fixados na lei do orçamento, para a Câmara, serão por ela autorizados sob forma de resolução e remetida ao Prefeito que se manifestará sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias corrido.
§ 8º
O silêncio do Prefeito a respeito do estabelecido no § anterior, implica na concessão do crédito adicional aprovado pela Câmara, ficando a Mesa Diretora autorizada a utilizar os recursos solicitados e a comunicar ao Departamento da Contabilidade da Prefeitura a contabilização do fato.
Art. 125.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual;
§ 3º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 125-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
Art. 125-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício que antecede o da proposta orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
§ 1º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
§ 2º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
§ 2º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do envio do projeto de lei orçamentária, encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
§ 3º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
§ 3º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
I –
no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
I –
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
II –
até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
II –
até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica que trata o inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
III –
até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
III –
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
IV –
se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
IV –
se, até 45 (quarenta e cinco) dias após o envio do projeto de lei sobre o remanejamento da programação, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
§ 4º
Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
§ 5º
Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
I –
incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
I –
afronta à legislação constitucional e legal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
a)
ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
II –
incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
II –
afronta aos princípios que regem a Administração Pública conforme art. 37 da CF
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
a)
o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
III –
incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
IV –
incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
V –
valor superior ao custo efetivo para realização da atividade ou projeto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
VI –
falta de compatibilidade com as metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
VII –
impedimentos decretados pelos tribunais de contas, no caso de repasses a entidades do 3º setor
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 18 de junho de 2024.
§ 6º
As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018.
Art. 126.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder público.
Art. 127.
O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 128.
A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 129.
Rejeitado pela Câmara, o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 130.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 131.
O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único
As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 132.
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 133.
O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único
Não se incluem nesta proibição a:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares;
II –
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 134.
São vedados:
I –
o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 160 desta Lei e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita, prevista no artigo 133, II desta Lei.
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI –
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII –
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo 126 desta Lei;
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 135.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 136.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreiras bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pela Prefeitura, pelos órgãos da Administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e mediante autorização legislativa.
Art. 137.
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 138.
A intervenção do Município no domínio econômico, terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 139.
O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 140.
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 141.
Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único
São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 142.
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas
Parágrafo único
A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 143.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
Art. 144.
O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo, incorporando, quando possível, esses serviços ao Fundo de Assistência e Aposentadoria dos Servidores e Agentes Públicos Municipais
Parágrafo único
Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Art. 145.
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 146.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 147.
Sempre que possível, o Município promoverá:
I –
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II –
serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III –
combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV –
combate ao uso de tóxicos;
V –
serviços de assistência à maternidade a à infância;
VI –
acompanhamento médico-odontológico e psicológico nas creches e escolas municipais;
VII –
atendimento médico e odontológico, bem como distribuição de medicamentos às comunidades rurais;
VIII –
defender a implantação e implementação do programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM.
§ 1º
Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
§ 2º
O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do seu orçamento para seguridade social no setor da saúde.
§ 3º
Compete ao Município elaborar inquérito para levantamento das principais zoonoses, comprometendo-se ao seguinte:
I –
estimular o controle e erradicação das principais zoonoses;
II –
manter convênios com organismo federais e estaduais que desenvolvam programas de controle das principais zoonoses;
III –
esclarecer as comunidades dos perigos advindos do contato das pessoas com animais portadores de zoonoses vice versa;
IV –
exigir carteira de saúde fornecida pela F.N.S. (Fundação Nacional de Saúde) dos indivíduos que manipulem com produto cárneo açougueiros nos açougues, casa de carnes, restaurantes, matadouros e leiterias;
V –
manter vigilância higiênica sanitária nos estabelecimentos que comercializarem produtos cárneos, peixe, ovos, leite e seus derivados;
VI –
estimular os criadores na execução dos exames de brucelose e tuberculose no gado bovino, principalmente nas regiões leiteiras;
VII –
fazer observar as normas de controle de zoonoses, quando do abate de animais positivo aos testes de brucelose;
VIII –
observar as normas de inspeção federal em vigor no país, condenar as carcaças de animais que não estejam cumprindo determinações exigidas por lei, durante a inspeção municipal;
IX –
a fiscalização de saúde municipal concederá assentimento sanitários aos estabelecimentos comerciais após vistoriados e que estejam dentro das normas legais de acordo com o CAPÍTULO II - da competência do Município - artigo 15, inciso XXI;
X –
proibir expressamente a criação de bovinos, caprinos, ovinos, suínos de quaisquer espécies, no perímetro urbano, das sedes do Município e dos distritos, bem como cães vadios;
XI –
proibir determinantemente o comércio de leite in natura, fora de postos de resfriamento, leiterias estabelecimentos autorizados pelos poderes públicos municipais;
XII –
compete aos poderes públicos municipais a orientação, fiscalização e sanções penais, aos infratores aos incisos II e XII deste parágrafo.
§ 4º
A inspeção médico-veterinário nos estabelecimentos que abatem e comercializem produtos cárneos, bem como, peixe, leite, ovos e seus derivados terão caráter obrigatório, obedecendo ao seguinte:
I –
constituirá exigência indispensável e obrigatória que ao abate de bovinos, a inspeção anti-mortem e pós mortem, bem como um repouso mínimo de 24 horas em regime hídrico;
II –
constituirá exigência indispensável e obrigatória que o abate de bovinos se processe somente em abatedouro municipal, ou particular, sob fiscalização da inspeção municipal.
Art. 148.
A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único
Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matricula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.
Art. 149.
O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, bem como implantará o sistema unificado de saúde nos termos estabelecidos em lei.
Art. 150.
O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do § 3 do artigo 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 2º
Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
§ 3º
Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I –
ampara às famílias numerosas e sem recursos;
II –
aço contra os males que suo instrumentos da dissolução da família;
III –
estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV –
colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da criança;
V –
amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI –
colaboração com a União com o Estado e com os Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
§ 4º
O Plano Municipal de Educação Plurianual referir-se-á ao ensino de primeiro grau e à educação do pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino público municipal, sediados no Município.
§ 5º
O Plano de que trata o parágrafo anterior poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal.
§ 6º
A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Desportos que terá a participação dos Poderes Executivo, legislativo e Representantes da Classe desportiva e com a finalidade de estruturar as atividades esportivas do Município.
§ 7º
A Criança e ao Adolescente são assegurados todos os direitos na sua integração social e de suas famílias no seio da comunidade.
§ 8º
Em qualquer eventualidade a criança terá primazia em receber socorros do Município.
Art. 151.
O Município estimulará o desenvolvimento das Ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição federal.
§ 1º
Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos éticos que compõem a comunidade local.
§ 3º
A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º
Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
§ 5º
O Município destinará verba para estímulo e assistência ao educando, através de bolsas de estudo, observando-se rigorosamente, o seguinte critério:
I –
estado de carência comprovada ao educando;
II –
submissão do educando a teste seletivo;
III –
participação de comissão composta por membros do Executivo, legislativo e representantes de entidades civis no processo de apuração, conforme regulamentação em lei.
Art. 152.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I –
ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria bem como profissionalizantes e leigos sempre que o estabelecimento for demandado, independente da faixa etária;
II –
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, preferencialmente, na rede municipal de ensino;
IV –
atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V –
acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI –
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII –
estabelecimento de um sistema micro-regionalização do ensino rural, fundamentado na criação de núcleo educacionais que deverão ser equipados para o atendimento do ensino do primeiro grau completo, assistência médica odontológica, transporte, lazer e biblioteca comunitária;
VIII –
as escolas rurais municipais serão, obrigatoriamente, dotadas de áreas de lazer para os alunos das comunidades;
IX –
dotar as escolas municipais de sistema de abastecimento de água e fornecer aos educandos materiais didáticos e esportivos;
X –
dotar de energia elétrica todas as escolas municipais, através de convênio com os órgãos energéticos;
XI –
nas escolas técnicos profissionalizantes, criadas pelo Município, a renda dos produtos comercializados produzidos pelos estabelecimentos será revertida aos educandos sob forma de remuneração simbólica;
XII –
manutenção de programas com a Delegacia Regional de Ensino, visando a realização de encontro para a atualização de professores rurais;
XIII –
criação de bibliotecas em todas as escolas municipais, comprometendo-se com a sua manutenção e atualização daquelas já existentes;
XIV –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
XV –
garantia de padrão de qualidade;
XVI –
gestão democrática do ensino;
XVII –
manutenção de bibliotecas escolares anexas a cada escola municipal, funcionando em sala própria e adequada para este fim, com acervo atualizado, sendo vedada a sua utilização para fins diferentes destes aqui previstos.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório e pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º
O Município construirá no prazo máximo de doze meses, após aprovação desta lei, a casa do professor, na sede do Município, para hospedagem dos servidores das escolas rurais municipais;
§ 5º
O Município incluirá no conteúdo programático do ensino fundamental atividades que versem sobre trânsito, educação sexual, assuntos regionais (seca, irrigação, inundação, agricultura, folclore, pecuária e ecologia.
§ 6º
O Município incluirá no currículo das escolas municipais de primeiro grau a matéria Educação Artística;
§ 7º
Anualmente o Município consignará em seu orçamento recursos destinados ao setor de Educação, para pesquisas no campo pedagógico, econômico e social;
§ 8º
Fica incluído no currículo das escolas municipais, de qualquer grau, a disciplina ecologia como meio de incentivar e preservar o ecossistema do Município.
§ 9º
Será obrigatória a elaboração de seleção competitiva para o exercício do cargo de Diretor e Vice-Diretor das escolas Públicas Municipais, por um período de dois anos, com direito a reeleição, desde que não seja subsequente, através de concurso público de provas, títulos e documentos, prestigiadas na apuração o mérito dos candidatos a experiência profissional, habilitação legal, titulação, aptidão para liderança e a capacidade de gerenciamento.
Art. 153.
O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 154.
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental pré-escolar.
§ 1º
O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.
§ 2º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º
O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
§ 4º
Fica o Município, através do órgão próprio, obrigado a elaborar com a participação da sociedade civil, plano bienal de educação, que deverá ser encaminhado à Câmara para aprovação até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao do início da sua execução.
§ 5º
As escolas Municipais, além de outras instalações e equipamentos, deverão ser dotadas de biblioteca, auditório, cantina, instalações sanitárias e pátio para recreação.
§ 6º
As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o seu reaproveitamento.
Art. 156.
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I –
comprovem finalidades não lucrativas e ampliem seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrar insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 157.
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
§ 1º
Qualquer recurso do Município, inclusive ajudas para participação em competições fora do Município, somente poderá ser destinada a entidade desportiva devidamente registrada e legalizada no órgão desportivo local.
§ 2º
O Município exigirá, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário.
§ 3º
Utiliza-se de terreno próprio cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade, distritos e povoados.
§ 4º
O Poder Público Municipal auxiliará, por todos os meios ao seu alcance, clubes esportivos devidamente registrados na Liga Januarense de Desportos e Federação Mineira de Futebol, inclusive com recursos financeiros para que os clubes possam participar de torneios e campeonatos nas categorias amador e profissional.
§ 5º
Os clubes varzeanos, de distrito e povoados gozarão de toda espécie de incentivo por parte do poder público municipal.
Art. 158.
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 159.
A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 160.
O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único
Parte do percentual dos recursos destinados a educação poderão ser aplicados em escolas filantrópicas ou comunitárias com fins não lucrativos na forma prevista em lei.
Art. 161.
É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 162.
Fica o Município obrigado a fomentar as práticas desportivas como direito de cada Município observados:
I –
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;
II –
a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto municipal.
Art. 163.
O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 164.
O Município garantirá, com a colaboração de entidades desportivas do Município, a promoção, a orientação e o apoio à prática de desporto, formal e não formal, com:
I –
a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, sem situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II –
a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação das entidades desportivas municipais;
III –
a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praça e campos de esportes nos projetos de urbanização e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário;
IV –
atendimento especializado ao portador de deficiência no que se refere a prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito das escolas do Município.
Art. 165.
Os valores das subvenções municipais destinadas as entidades desportivas deverão ser repassa das, obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia de vigência da lei autorizativa.
Art. 166.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º
O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 167.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social.
§ 1º
O Município poderá, mediante lei específica, para áreas incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III –
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real de indenização e os juros legais.
§ 2º
O Município formulará, mediante lei, a política rural para desenvolver e consolidar a diversificação e especificação regionais, asseguradas as seguintes medidas:
I –
criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
II –
divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
III –
repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
IV –
incentivo com a participação do Município, para criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
V –
estímulo à organização participativa da população rural;
VI –
oferta, pelo Poder Público, de centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural e de condições para implantação de saneamento básico;
VII –
implementar a educação ambiental a nível de primeiro grau, equipando e aparelhando as escolhas com material necessário e remunerado os professores com salários condizentes;
VIII –
criar serviços de assistência médica, odontológica e laboratorial à população carente do Município com prioridade para o meio rural e com atendimento periódico e preestabelecido;
IX –
providenciar, através da Secretaria da Agricultura, em convênio com órgãos federais e estaduais, a perfuração e aparelhamento de poços tubulares nas localidades carentes de água;
X –
criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XI –
apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;
XII –
exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão municipal de controle de política ambiental, para início, ampliação em desenvolvimento de atividade, construção ou reforma de instalações, capazes de causar, sobre qualquer forma, degradação ao meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais;
XIII –
proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provocam a extinção das espécies ou submetem os animais à crueldade;
XIV –
proteger as veredas, os campos, as grutas, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevantes interesses ecológicos que constituem patrimônio ambiental do Município e sua utilização na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
Art. 168.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 169.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de sua família, adquirir-lhes-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 170.
Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 171.
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
Para assegurar a afetividade desse direito incumbe ao poder público:
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III –
definir, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem rico para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, através de campanha publicitária;
VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII –
proceder ao tombamento de áreas consideradas de interesse ecológico, cultural, lazer e histórico, no território do Município das árvores centenárias e dos sítios arqueológicos;
IX –
regulamentar em lei a comercialização de agrotóxicos e fertilizantes no Município;
X –
promover o inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativa e de seus recursos hídricos, para adoção das medidas especiais de proteção;
XI –
adotar medidas que visem a preservação de todos os rios, proibindo, principalmente, o desmatamento nas cabeceiras dos mesmos;
XII –
exercer ação fiscalizadora em observância das normas contidas na legislação de proteção e melhoria do meio ambiente.
§ 2º
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º
É dever das instituições do Poder Executivo com obrigações diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrências de conduta ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
§ 5º
Considera-se fonte poluidora toda atividade, processo, operação, máquinas, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.
§ 6º
No território municipal é proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação.
§ 7º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em lei, para evitar episódios críticos de poluição ambiental e impedir sua continuidade em caso grave ou iminente risco para as vidas humanas ou recursos ambientais.
§ 8º
O Poder Público criará e montará áreas verdes na proporção mínima de 01 (um) metro quadrado em relação a cada habitante da cidade e das sedes dos distritos e povoados, ficando responsável pela remoção de invasores como pela punição dos infratores.
§ 9º
O Município criará os meios para que seja concretizado o disposto no art.216, § 2 da Constituição Estadual.
§ 10
O Município criará mecanismo para que o disposto no art. 217, § único, da Constituição Estadual, seja nos limites do seu território.
§ 11
Os passeios públicos destinam-se, entre outros fins, ao livre trânsito de pedestre, devendo ser livre para passagem dos mesmos, a faixa compatível.
§ 12
O Poder Executivo só construirá ou autorizará a construção de zona industrial e ou de depósitos de resíduos sólidos e ou líquidos a pelo menos 2.500 (dois mil e quinhentos) metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d'água e ou a poluição dos arquiveros, em qualquer parte do Município.
§ 13
Os proprietários de imóveis que vierem a ser tombados e que deles cuidarem adequadamente terão redução do imposto sobre a prioridade territorial urbana, na forma da lei.
Art. 172.
Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, raça, cor sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural e urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 173.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 174.
O Município garantirá a implantação o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especialidades, assegurando nos termos da lei:
I –
assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínica-ginecológica;
II –
assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
III –
atendimento à mulher vítima de violência;
IV –
direito a auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedado qualquer forma coercitiva de indução.
Art. 175.
Incumbe ao Município:
I –
auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II –
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e soluço dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III –
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 176.
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
Art. 177.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 178.
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
Para os fins desse artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativas do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 179.
Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único
As associações religiosas e os particulares, poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 180.
Até a promulgação da lei complementar referida no art.136 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 181.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 182.
Todo agente político ou agente público, qualquer que seja a sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da Administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito do ato de posse.
Parágrafo único
Obrigam-se à declaração de bens, registrada no Cartório de título e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários Municipais, diretores, assessores ou Chefes equivalentes e os dirigentes de entidades da Administração Indireta, no ato da posse e no término do seu exercício sob pena de responsabilidade.
Art. 183.
O Município dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei fará levantamento de todas as grutas, monumentos e igrejas históricas, para o seu tombamento.
Art. 184.
Ficam preservados todos os direitos e vantagens do funcionalismo público municipal, adquiridos por leis municipais anteriores à promulgação desta Lei.
Art. 185.
O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei, projeto de lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I –
o Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II –
o Estatuto do Magistério Municipal;
III –
a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV –
o Conselho Municipal de Educação;
V –
o Plano Municipal Plurianual de Educação.
Art. 186.
O Executivo Municipal elaborará e submeterá à apreciação da Câmara Municipal, dentro de 12 (doze) meses no máximo, após a promulgação desta Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 187.
O consumidor será resguardado no âmbito municipal em seus direitos. Lei própria disporá sobre o assunto.
Art. 188.
A Câmara Municipal elaborará no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei, o seu Regimento Interno, adaptando-o às novas disposições constitucionais e aos dispositivos desta Lei.
Art. 189.
Com exceção das leis complementares mencionadas nos incisos V e VII, do ar.48, § único, as demais deverão ser votadas e aprovadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei.
Art. 190.
Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pelos integrantes da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTA LEI ORGÂNICA FOI ELABORADA PELAS SEGUINTES COMISSÕES:
COMISSÃO ESPECIAL:
Presidente: Adelmo Batista Magalhães
1º Vice-Presidente: Vilermando Rafael Vieira
2º Vice-Presidente: Alvaro Alves Ferreira
Relator: Geraldo Moura Luz
Relator Adjunto: Edmar De Matos
SUB-COMISSÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
Presidente: Argemiro Viana Lopes
1º Vice-Presidente: Jose Geraldo Viana
2º Vice-Presidente: Alvim Ferreira dos Santos
Relator: Antônio Luiz Ferreira Tupina
Relator Adjunto: Jose Francisco Chagas
SUB-COMISSAO DE ASSUNTOS ECONOMICOS E FINANCEIROS:
Presidente: Gil Gomes Versiani
1º Vice-Presidente: Manoel Carlos Fernandes
2º Vice-Presidente: Esmeraldo Ferreira Da Silva
Relator: Gilberto Luiz De Oliveira Itabayana
Relator Adjunto: Aier Nonato De Souza Ferreira