Lei Ordinária nº 2.344, de 20 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.941, de 13 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.678, de 28 de março de 1996
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal 1.678, de 28/03/1996, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS nº 8.742 de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 2011, como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I –
dotações orçamentárias do Município;
II –
recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III –
doações, auxílios contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto oriundo de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e d outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII –
doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º
A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a contas do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º
Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:
I –
financiamento, total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela unidade gestora ou por órgão conveniado;
II –
pagamento de prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
III –
aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV –
construção, reforma, ampliação e aquisição ou locação de imóveis para execução da política de assistência social;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
VII –
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social e regulamentação feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
VIII –
pagamento de recursos humanos na área de assistência social.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos
de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário.