Lei Ordinária nº 2.049, de 16 de julho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.917, de 25 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.969, de 19 de agosto de 2003
Art. 1º.
Ficam revogadas as Lei nºs 1.969, de 19/08/2003 e 1.995, de 10 de setembro de 2003, que dispõem sobre doação de imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo da Polícia Civil.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Câmara Municipal de Januária, o imóvel de pleno direito do Município, localizado no perímetro urbano desta cidade, sito à Avenida Coronel Cassiano, s/nº, Centro, com área de 2.518,60m2 (dois mil, quinhentos e dezoito metros e sessenta centímetros quadrados) com a seguinte descrição e limites: Iniciando no ponto ‘01’ limitando com a Avenida Coronel Cassiano numa distância de 21,80m (vinte e um metros e oitenta centímetros) até o ponto ‘02’, desse segue limitando com imóvel da Loja Maçônica Templários do Itapiraçaba numa distância de 81,50m (oitenta e um metros e cinqüenta centímetros) até o ponto ‘03’, desse segue limitando ainda com imóvel da Loja Maçônica Templários do Itapiraçaba numa distância de 8,00m (oito metros) até o ponto ‘04’, desse segue limitando com a Escola Estadual Princesa Januária numa distância de 15,80m (quinze metros e oitenta centímetros) até o ponto ‘05’, desse segue limitando com imóvel de Vanda Durães numa distância de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) até o ponto ‘06’, desse segue limitando com imóvel) de Terezinha Lopes numa distância de 15,00m (quinze metros) até o ponto ‘07’, desse segue limitando com imóvel de Eustáquio José Pimenta de Azevedo numa distância de 17,70m (dezessete metros e setenta centímetros) até o ponto ‘08’, desse segue limitando com a Escola Estadual Olegário Maciel numa distância
de 93,95m (noventa e três metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto ‘01’ de onde deu início, conforme “Croqui e Memorial Descritivo” que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
O imóvel objeto da doação, será utilizado na construção do futuro prédio da Câmara Municipal de Januária.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências cabíveis necessárias à transmissão do imóvel, cabendo à Câmara Municipal arcar com o ônus.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.