Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9, de 27 de fevereiro de 1992
Art. 1º.
O § 8º e seus incisos do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
§ 8º
O Município poderá, após a instituição do novo plano de cargos e salários, criar, através de Lei, fundo de Assistência e Aposentadoria complementar dos Servidores Públicos Municipais, de caráter facultativo, o qual definirá, entre outras as seguintes normas:
I
–
Contribuição do Servidor;
II
–
Contribuição do Município;
III
–
Contribuição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV
–
Assistência médica, odontológica e hospitalar;
V
–
Critérios para recolhimento e aplicação do fundo;
VI
–
Convênios a serem celebrados com entidades públicas ou particulares para assistência médica, odontológica e hospitalar com autorização da Câmara Municipal.
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário entrando em vigor esta Emenda na data de sua publicado.