Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18, de 06 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

18

2018

6 de Novembro de 2018

Inclui a Art. 125-A na Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, para Tornar Obrigatória a Execução aa Programação Orçamentária que Específica

a A
Inclui o Art. 125-A na Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, Para Tornar Obrigatória a Execução da Programação Orçamentária que Específica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, Aprova e Promulga a seguinte emenda:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal de Januária/MG, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A:
        Art. 125-A.   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 1º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria.
        § 2º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 3º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, sendo que nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica;
        II  –  até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
        IV  –  se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
        § 4º   Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo
        § 5º   Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos:
        I  –  incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo:
        a)   ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão.
        II  –  incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo:
        a)   o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista.
        § 6º   As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o projeto com o dígito 7 (sete).
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.


          Câmara Municipal de Januária, em 06 de Novembro de 2018.

           
          Itamar Magalhães Viana
          Ver. Itamar Viana/PSB
          Presidente

          Weber Ribeiro De Oliveira
          Ver. Weber Oliveira/PR
          1º Secretário